Day Trade, ETF, cripto: entenda em 10 pontos o PL do governo para estimular o mercado

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por O Diretório
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O governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) deve encaminhar, nos próximos dias, ao Congresso Nacional, um projeto de lei com uma série de medidas para estimular operações no mercado de capitais. A notícia foi antecipada pelo jornal O Globo e confirmada pelo InfoMoney, que teve acesso a detalhes do texto, já encaminhado pelo Ministério da Fazenda para a Casa Civil.

Segundo uma fonte da equipe econômica com conhecimento no assunto, o projeto de lei, antecipado pelo InfoMoney em janeiro, tem efeito fiscal neutro e objetivo principalmente regulatório, com mudanças em regras de tributação para investimentos em Bolsa, criptoativos, ETFs (Exchange-Traded Funds, os chamados “fundo de índice”) e até mesmo operações de hedge internacional e aplicações de não-residentes.

A fonte da equipe econômica classifica o texto como uma continuidade do esforço iniciado com a mudança nas regras de tributação para aplicações financeiras mantidas no exterior (“offshores”) e dos fundos exclusivos − ambos regulamentados pela Lei nº 14.754/2023 (esta, sim, com impacto fiscal positivo para os cofres públicos).

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A matéria também vem na esteira da restrição aos lastros de produtos financeiros isentos, como Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs), Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRAs), Letras de Crédito Imobiliário (LCIs), Letra de Crédito do Agronegócio (LCAs) e Letras Imobiliárias Garantida (LIGs) − movimento antecipado pelo InfoMoney − e as novas regras que fecharam as portas para a constituição de planos de previdência familiares exclusivos com saldos individuais acima de R$ 5 milhões.

“Primeiro atacamos as fraturas expostas e agora estamos começando a lapidar”, disse essa fonte da equipe econômica. A ideia do novo projeto é racionalizar as regras de tributação do mercado financeiro, de modo que os investidores paguem impostos de uma forma mais uniforme em suas operações.

Leia também: Governo prepara projeto de lei para consolidar regras sobre aplicações financeiras

O InfoMoney teve acesso aos principais pontos do projeto de lei, que aguarda avaliação da Casa Civil antes de ser encaminhado ao Congresso Nacional. Veja as principais mudanças propostas:

1) Prazos e limites: Com o objetivo de facilitar a vida do pequeno investidor na bolsa de valores e com isso atrair novos entrantes, o projeto altera o período de apuração do Imposto de Renda sobre vendas de ativos, que passa a ser trimestral (hoje é necessário cumprir com a burocracia todo mês), sendo mantida a alíquota de 15% para as pessoas físicas residentes no País e para as pessoas jurídicas isentas e optantes pelo Simples Nacional. Além disso, o limite das operações isentas aumenta na mesma proporção: de R$ 20 mil por mês para R$ 60 mil. A ideia é aumentar a flexibilidade e também facilitar eventuais compensações de perdas em operações.

O texto também prevê que os ganhos líquidos passam a integrar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido e arbitrado. Não há mais recolhimento em separado desses ganhos, nem a limitação à compensação de ganhos e perdas da mesma natureza.

2) Day Trade: O texto reduz a alíquota de Imposto de Renda cobrado sobre ganhos com operações de “day trade” − ou seja, negociações, com os mesmos papéis, iniciadas e encerradas no mesmo dia (saiba mais sobre o assunto clicando aqui) − na B3. A alíquota, que hoje é de 20% sobre os rendimentos passaria a 15% − a mesma aplicada a outras operações envolvendo ações na Bolsa.

Na avaliação da área técnica da Fazenda, a diferenciação vigente é “anacrônica”, e o impacto fiscal da mudança sugerida é de cerca de R$ 100 milhões para os cofres públicos (o que não prejudicaria de forma relevante a busca pelo equilíbrio fiscal). Além disso, a avaliação é que a nova tributação poderá aumentar o volume de negociações no mercado brasileiro, atraindo novos investidores e elevando a liquidez dos papéis.

3) Empréstimo de ações − fim da “barriga de aluguel”: A nova redação também busca sanar dúvidas interpretativas sobre o instrumento do empréstimo de títulos e valores mobiliários e coibir prática conhecida no mercado como “barriga de aluguel”, em que há cessões de ativos com o objetivo de obtenção de tratamento tributário favorecido.

Na “barriga de aluguel”, um investidor pessoa física aluga ações para um fundo, que recebe juros sobre o capital próprio (JCP), beneficiando-se de alíquota menor de IRRF, e devolve os papéis ao titular. Desta forma, as duas partes economizam com tributação reduzida, em uma alegada distorção no mercado.

“O efeito é duplo: ele vai fomentar as operações legítimas de mercado, com um arcabouço claro do que pode fazer. E ao mesmo tempo vai coibir essas barrigas de aluguel em que eu quero ceder para outra empresa, fundo ou não residente, que tem uma alíquota mais baixa, só para dividirmos o ganho fiscal”, diz a fonte da Fazenda.

Além disso, o texto prevê regra específica para apuração de ganho de capital na alienação do ativo emprestado pelo tomador. No empréstimo, o tomador pode alienar o ativo, apostar na queda do preço e recomprá-lo posteriormente mais barato. O novo projeto permite que o cálculo do ganho (ou perda) na alienação do ativo seja feito no momento da recompra do ativo alienado. Caso não haja recompra do ativo, o cálculo do ganho (ou perda) na alienação pode ser feito na liquidação do empréstimo. Vale ressaltar que, a mudança de titularidade dos ativos emprestados entre emprestador e tomador não fica sujeita ao IR, CSLL e contribuições para PIS/Pasep e Cofins.

4) “Dedo duro”: O texto mantém a regra de retenção na fonte de IRRF pela alíquota de 0,005% nas operações em Bolsa − o chamado “dedo duro”, criado pela Receita Federal para poder fiscalizar as operações na B3. A ideia, no entanto, é que, no futuro, dependendo das ferramentas para automatizar o cálculo do IR incidente sobre os ganhos líquidos em bolsa − caso do Programa Auxiliar de Apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para Operações de Renda Variável (ReVar), desenvolvido pela B3 com o Fisco), seja possível dispensar essa retenção pela Receita por meio de ato infralegal. Segundo a fonte do Ministério da Fazenda, o ReVar poderia funcionar como algo similar à declaração pré-preenchida do Imposto de Renda, reduzindo a burocracia do investidor.

5) Custo de aquisição: O texto permite a atribuição, como custo de aquisição das ações negociadas em Bolsa, da sua cotação mínima nos 120 meses anteriores à operação. Segundo a equipe econômica, a regra evita a aplicação do “custo zero” e traz segurança jurídica para investidores que detêm ações por longo período, sem documentação comprobatória do custo. A regra também viabiliza o sistema automatizado de recolhimento e facilita o trabalho da fiscalização do IR devido nas operações.

6) Criptoativos: O projeto busca regulamentar “de maneira definitiva” ativos virtuais. A lógica seguida pela equipe econômica do governo federal, para fins de cobrança de Imposto de Renda, foi considerar esses instrumentos como “veículos” e basear a tributação no lastro de cada operação.

Ou seja, em casos que tratem de ativos digitais representativos de aplicações financeiras, como token de ações, a regra de cobrança de imposto será a mesma aplicável a valores mobiliários. Já se o criptoativo não tiver relação com ativos financeiros, como NFTs, a regra é a mesma adotada para ganhos de capital. No caso do Bitcoin, a tendência é uma aplicação similar ao de operações cambiais no mercado financeiro.

7) ETFs: A nova redação atende a uma demanda do mercado e busca um aprimoramento na forma de cálculo da carteira dos Fundos de Índice de Mercado. O prazo médio da carteira passa a ser calculado com base em média simples de 60 contados a partir do último dia útil imediatamente anterior à distribuição de valores pelo fundo, e não mais em uma data fixa. Desta forma, reduz-se o efeito da volatilidade natural do mercado sobre o cálculo para tributação.

8) IR na fonte: O texto dispensa da retenção na fonte do IRRF os bancos, corretoras, distribuidoras, seguradoras e outras pessoas jurídicas do setor financeiro e inclui nesse rol de pessoas jurídicas as empresas de fatorização (factoring) e as securitizadoras. Tamvém são dispensadas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e as entidades de liquidação e compensação, que são responsáveis por infraestruturas de mercado.

A equipe econômica do governo federal acredita que, desta forma, devem aumentar as possibilidades de estruturação de produtos, sem qualquer alteração de carga tributária final a que o setor está sujeito.

Em conversa com o InfoMoney, uma fonte da equipe econômica explicou que a manutenção da regra de retenção de IR na fonte para empresas de intermediação financeira afeta o dinamismo do mercado, já que compromete caixa que poderia ser utilizado em novas operações.

9) Investidor não residente: O texto também regulamenta o tratamento tributário aplicável aos investidores estrangeiros no mercado financeiro e de capitais, com regras específicas para cada modalidade de investimento. É preservada a isenção de IR de investidores residentes ou domiciliados no exterior sobre os ganhos líquidos apurados na venda de ações e outros ativos financeiros no mercado de bolsa, desde que eles invistam no País de acordo com determinações dos órgãos reguladores. Os investidores também não podem ser residentes ou domiciliados em jurisdições com tributação favorecida.

São solucionadas, ainda, questões enfrentadas no mercado de capitais no passado, como a inclusão de país na lista de paraísos fiscais. Ou seja, caso determinada jurisdição passe a ser considerada paraíso fiscal, é preservada a isenção para aplicações feitas no período anterior à mudança de status. Outra novidade neste caso foi a inclusão, na definição de paraísos fiscais, países que opõem sigilo a informações, seguindo tendência internacional de cobrança por mais transparência.

10) Hedge internacional: O texto viabiliza contratos derivativos com finalidade de proteção de riscos de preços, índices e moedas (hedge) no exterior pelas empresas brasileiras. No hedge internacional, as perdas são dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL e os ganhos são remetidos com alíquota zero de IRRF. Anteriormente, era exigida a realização dessas operações em bolsa no exterior; agora, é aplicado o mesmo tratamento tributário para os contratos que são negociados no mercado de balcão, desde que sejam levados a registro e praticados a preços de mercado.

Fonte da equipe econômica citou como exemplo o fato de, pela regra atual, uma empresa exportadora que faz hedge de preço para determinadas commodities não poderiam contar com o benefício (o que afugentava companhias), já que algumas movimentações precisavam ser feitas no exterior em operações bilaterais.

Fonte: Externa

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