Câmara aprova projeto que uniformiza aplicação de juros para dívidas contratuais

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por O Diretório
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O plenário da Câmara dos Deputados aprovou, na noite de terça-feira (19), o projeto de lei que uniformiza a aplicação de juros nos contratos de dívida sem taxa convencionada ou em ações de responsabilidade civil extracontratual (perdas e danos). O texto segue para o Senado.

De autoria do Poder Executivo, o projeto (PL 6.233/2023) faz parte do pacote de medidas microeconômicas defendidas pelo Ministério da Fazenda. O texto foi aprovado na forma do substitutivo do relator, deputado Pedro Paulo (PSD-RJ). “Este projeto vai trazer harmonia na cobrança das taxas de juros, menos abusos, melhorará muito a relação entre as partes”, afirmou. “Vai criar uma taxa de juros legal, que seja não abusiva, unificada para esses contratos em que não foram estabelecidos os juros e a correção.”

Dados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estimam em 6 milhões de contratos sem cláusula de correção e juros e mora nos casos de não cumprimento. Segundo o governo, o Poder Judiciário tem aplicado, por falta de consenso, a taxa Selic ou taxa real de 1% ao mês devido à pouca clareza no Código Civil sobre qual usar.

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De acordo com o substitutivo aprovado, quando não previsto o pagamento de juros ou a previsão contratual não estipular qual, os juros moratórios, no ano, corresponderão ao menor percentual entre dois tipos de taxas, calculadas de forma anualizada:

  • média aritmética simples das taxas para o prazo de cinco anos da estrutura a termo da taxa de juros real do título NTN-B (emitido pelo Tesouro Nacional, que paga a inflação medida pelo IPCA acumulado acrescida de uma taxa fixa de juros), apuradas diariamente, nos 12 meses do ano calendário que antecedem a sua definição; ou
  • a resultante da acumulação diária da taxa Selic, durante os 12 meses do ano calendário que antecedem a sua definição, deduzido o IPCA do período.

Para efeitos de análise da influência das taxas de juros sobre a dívida pública, a estrutura a termo da taxa de juros real mostra a relação entre a taxa de juros corrente no período analisado para cada um dos prazos da dívida.

Por outro lado, o relator excluiu a previsão de uma taxa adicional de até 0,5% ao mês, que poderia ser reduzida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e incidiria junto à média do NTN-B.

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Válido no ano
O texto aprovado prevê que qualquer uma das taxas terá período de vigência durante o ano-calendário de sua divulgação e será apurada de acordo com metodologia definida pelo CMN, com divulgação pelo Banco Central.

Na incidência dos juros sobre os contratos, eles serão calculados desde o termo inicial da correção devida até o pagamento efetivo com capitalização anual pro rata die (proporcionalmente aos dias decorridos).

A menor dessas duas taxas será aplicável nas seguintes situações:

  • mútuos (empréstimos de coisas) com fins econômicos sem taxa convencionada;
  • juros pelo atraso (mora) no cumprimento de uma obrigação negocial se as partes não estipularam outra taxa;
  • responsabilidade civil decorrente de ato ilícito; e
  • perdas e danos de modo amplo em que as partes envolvidas sequer tiveram a oportunidade de firmar um contrato.

Atualização monetária
No caso geral de inadimplemento de obrigações, atualmente o Código Civil prevê atualização monetária segundo índices oficiais de inflação, que são vários. A fim de uniformizar, o projeto prevê o uso do IPCA se o índice não tiver sido convencionado ou não estiver previsto em lei específica. Essa atualização valerá inclusive para o atraso do segurador em pagar a indenização ao contratante no caso de sinistro (perda total de veículo segurado, por exemplo).

Condomínio
Sobre o atraso no pagamento do condomínio, o PL 6233/23 estipula que, se não houver outro convencionado, será usado o menor dos juros a serem divulgados pelo Banco Central. Atualmente, o Código Civil prevê juros de 1% ao mês. A multa continua igual, de até 2% sobre o débito.

Entre empresas
Para facilitar o empréstimo entre empresas fora do sistema financeiro, o texto prevê que o limite máximo de juros previsto no Decreto 22.626/33, conhecido como Lei da Usura, não será aplicado a obrigações contratadas entre pessoas jurídicas, àquelas representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários, ou às contraídas perante fundos ou clubes de investimento.

Nessas situações, os juros, com ou sem capitalização, poderão ser pactuados livremente. Mas se não o forem, valerá a menor taxa média a ser divulgada pelo BC.

Segundo informou o Ministério da Fazenda, a mudança terá o potencial de evitar “custos desnecessários a diversas operações que poderiam ser realizadas diretamente entre poupadores e tomadores de crédito”.

Calculadora
Outra novidade no texto de Pedro Paulo é que o Banco Central deverá tornar disponível uma calculadora on-line para simular a taxa de juros legal encontrada com a média dos títulos federais citada nas situações do cotidiano financeiro.

No entanto, o BC não assumirá qualquer responsabilidade por perda ou dano resultante de eventuais interrupções no acesso ao aplicativo, atrasos, falhas ou imperfeições, assim como pelo uso das informações fornecidas.

Empréstimos
Pedro Paulo incluiu ainda dispositivo para deixar mais claro que esse tipo de taxa não se aplica àquelas usadas em transações do sistema financeiro (empréstimos, por exemplo).

Debate em Plenário
Para o deputado Lindbergh Farias (PT-RJ), a proposta vai facilitar e desenvolver o mercado de crédito no País. “Hoje, por causa da lei da usura, duas empresas que estão contratando têm de recorrer ao sistema bancário. A gente vai estimular a negociação direta, e isso é fundamental para a economia crescer”, afirmou.

Para o deputado Chico Alencar (Psol-RJ), o tema é um “vespeiro que precisa ser enfrentado”. Segundo ele, o texto traz um pouco mais de racionalidade e previsibilidade para definir os juros aplicados. “Aqueles que têm dívidas sérias ficam um pouco mais protegidos, me parece que vai nessa direção e merece o nosso aplauso.”

Fonte: Externa

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