A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve, de forma unânime, a decisão que autoriza desconto em caso de banco de horas negativo ao fim de 12 meses.
Na prática, caso a carga horária do trabalhador, que deve ter jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, não seja cumprida e o banco de horas fique negativo, as empresas poderão descontar as horas devidas ao fim dos 12 meses estabelecidos. O desconto também poderá ser feito em caso de pedido de demissão e/ou dispensa por justa causa. A relatora da decisão é a ministra Maria Helena Mallmann. O acordão já está disponível para consulta.
Já se o banco de horas estiver positivo, o empregado poderá ter a compensação — seja por meio de folga ou pagamento de horas extras com adicional de 50%.
“Com efeito, o regime jurídico assegurado pela Constituição Federal atinente ao labor sobrejornada impõe o pagamento das horas extras com adicional de, no mínimo, 50% em relação ao salário-hora normal ou compensação de horários”, destaca o acordão.
Na decisão, o TST teve como referência uma convenção coletiva entre a empresa PLZ Indústrias Eletrônica Ltda e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, localizada no Paraná. A decisão tem repercussão geral.
“Vai atingir para além daquela categoria ou para além daquela empresa. Então, a repercussão geral significa que [a decisão] vai atender o público como um todo”, explica o advogado Decio Daidone Jr, sócio do Barcellos Tucunduva Advogados ao Valor.
Na avaliação de Daidone, a decisão atende tanto o empregado quanto o empregador. “Você permite que o empregado administre o seu próprio tempo, podendo conciliar os seus afazeres pessoais com o seu trabalho. Também mantém a liberdade econômica da empresa, de entender quando tem que trabalhar mais ou menos. E vai ajustando isso”, afirmou
“Você tem a janela de apuração. Isto é, o período em esse balanço de horas positivas e negativas é feito. Do lado do empregado você permite que ele possa sair mais cedo em algum dia para atender outra atividade pessoal. É uma via de mão dupla que atende as duas partes”, acrescentou.
*Estagiária sob supervisão de Diogo Max